sábado, 20 de junho de 2009

A Vale fornece matéria prima para ligas leves e mãos-leves

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Sábado, 20 de Junho de 2009
GOLPE com ações na INVESTIVALE - Privatização fraudada, isso é vergonha













A Partir dessa reportagem:‘Vale é uma máquina de destruição’
http://www.correiocidadania.com.br/content/view/3413/9/
Nós ,do República Vermelha, recebemos esse relato , atestamos veracidade dos fatos e guardaremos o sigilo da fonte.

Abaixo os fatos relatados:

Fraudes - Golpe com ações na InvestVale.


Diretoria de clube de ações da Vale pagará R$ 22,4 milhões por fraude
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou 12 diretores e conselheiros do Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Vale do Rio Doce, o Investvale, a pagar multas, que somam R$ 22,4 milhões, por fraude.

Os executivos foram acusados de manipular informações para conseguir cerca de R$ 40 milhões com a venda das ações da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), segundo o processo administrativo movido pela CVM, organismo que fiscaliza o mercado de ações e as empresas que operam na Bolsa de Valores.

Leia matéria completa na REPÚBLICA VERMELHA

http://republicavermelha.blogspot.com/2009/06/golpe-com-acoes-na-investivale.html#links

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Relação dos mãos-leves e as devidas penas aplicadas:

Diretor / Penalidade

Francisco Valadares Póvoa: multa de R$ 712.260,00, por prática não eqüitativa, e de R$ 4.924.208,90, por infração ao disposto no inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 40/84;

Otto de Souza Marques Júnior: multa de R$ 712.260,00, por prática não eqüitativa, e de R$ 4.924.208,90, por infração ao disposto no inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 40/84;

Marcos Fábio Coutinho: multa de R$ 652.905,00, por prática não eqüitativa, e de R$ 2.685.932,13, por infração ao disposto no inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 40/84;

Álvaro de Oliveira Junior: multa de R$ 178.065,00, por prática não eqüitativa, e de R$ 1.790.621,42, por infração ao disposto no inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 40/84;

Luiz Alexandre Bandeira de Mello: multa de R$ 415.485,00, por prática não eqüitativa, e de R$ 1.790.621,42, por infração ao disposto no inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 40/84;

Hélcio Roberto Martins Guerra: multa de R$ 415.485,00, por prática não eqüitativa, e de R$ 1.790.621,42, por infração ao disposto no inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 40/84;

Carlos Guilherme Junqueira Pradez: multa de R$ 237.420,00 por prática não eqüitativa;

Maurício Rocha Drummond: multa de R$ 356.130,00 por prática não eqüitativa;

Romeu Nascimento Teixeira: multa de R$ 189.936,00 por prática não eqüitativa;

José Maurício da Cunha: multa de R$ 421.420,50 por prática não eqüitativa;

José Murilo Mourão: multa de R$ 237.420,00 por prática não eqüitativa;

Marcus Vinicius Pereira Martins: multa de R$ 29.677,50 por prática não eqüitativa

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PressAA

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